Definições e Conceitos
Intervenientes
a) Dono da obra - pessoa colectiva ou individual que promove o projecto ou obra;
b) Autor do projecto – técnico ( Arquitecto, ou Eng. Civil) ou empresa, que contrata com o dono da obra a elaboração do projecto;
Tipos de projecto
c) Projecto geral - documento que define as características impostas pela função
específica da obra e no qual se integram os projectos das especialidades que o
condicionam ou por ele são condicionados;
d) Projecto de remodelação – projecto com base numa obra existente e tendo em
vista introduzir alterações de estruturas ou de utilização;
e) Projecto de ampliação – projecto de remodelação, no qual a capacidade de
utilização sofre acréscimos;
f) Projecto de restauro – projecto de remodelação que tem por objectivo
fundamental a revalorização da obra existente, sem aumento da capacidade de
utilização original;
g) Projecto variante - projecto elaborado a partir de outro já existente, sem
modificação da sua concepção geral e dos seus objectivos principais;
h) Projecto de arquitectura de interiores - projecto que tem por objectivos a
criação de um ambiente e a definição e revestimentos, decorações, mobiliário e
outro equipamento complementar;
i) Projecto de instalações - projecto que tem por objectivo o traçado e o
dimensionamento das redes de canalizações e de condutores de energia eléctrica,
incluindo acessórios e aparelhagem de manobra e protecção, indispensáveis ao
funcionamento do equipamento da obra;
j) Equipamento - conjunto de máquinas, utensílios, mobiliário e dispositivos de
utilização indispensáveis à satisfação das exigências funcionais da obra;
k) Repetições - utilização do mesmo projecto em outras obras do mesmo dono;
Fases de um projecto
l) Programa preliminar - documento fornecido pelo dono da obra ao autor do
projecto para definição dos objectivos, características orgânicas e funcionais e
condicionamentos financeiros da obra, bem como dos respectivos custos e prazos
de execução a observar;
m) Programa base - documento elaborado pelo autor do projecto a partir do
programa preliminar, resultando da particularização deste, da verificação da sua
viabilidade e do estudo de soluções alternativas, eventualmente mais favoráveis
ou mais ajustadas às condições locais do que a enunciada no programa
preliminar, e que, depois de aprovado pelo dono da obra, serve de base ao
desenvolvimento das fases ulteriores do projecto;
n) Estudo prévio - documento elaborado pelo autor do projecto, depois da
aprovação do programa base visando o desenvolvimento da solução programada,
essencialmente no que respeita à concepção geral da obra;
o) Anteprojecto (projecto base ou projecto para licenciamento) - desenvolvimento, pelo autor do projecto, do estudo prévio aprovado pelo dono da obra, destinado a esclarecer os aspectos da solução proposta que possam dar lugar a dúvidas, a apresentar com maior grau de pormenor alternativas de soluções difíceis de definir no estudo prévio e, de um modo geral, a assentar em definitivo as bases a que deve obedecer a continuação
do estudo sob a forma de projecto de execução;
p) Projecto (projecto de execução) - documento elaborado pelo autor do projecto,
a partir do estudo prévio ou do anteprojecto aprovado pelo dono da obra,
destinado a constituir, juntamente com o programa de concurso e o caderno de
encargos, o processo a apresentar a concurso para adjudicação da empreitada ou
do fornecimento e a facultar todos os elementos necessários à boa execução dos
trabalhos;
q) Assistência técnica - serviços complementares da elaboração do projecto, a
prestar pelo seu autor ao dono da obra durante a preparação do concurso para a
adjudicação da empreitada, a apreciação das propostas e a execução da obra,
visando a correcta interpretação do projecto, a selecção dos concorrentes e a
realização da obra segundo as prescrições do caderno de encargos.
Fonte: Portaria de 7 de Fevereiro de 1972
Fiscalização da obra
Definição:
“ Fiscalização de obras” é a actividade do (s) técnicos (s) a quem compete verificar o cumprimento do projecto, em representação do “dono da obra”, perante o qual é responsável, devendo colaborar com os outros técnicos ligados à construção dos edifícios”.
Fonte: “Elementos de Fiscalização de Obras”
Autor: Eduardo Alberto T.F. Costa (Eng. Civil –I.S.T.)
Função da Fiscalização:
À fiscalização incumbe vigiar e verificar o exacto cumprimento do projecto e as suas alterações, do contrato, do caderno de encargos e do plano de trabalhos em vigor, e , designadamente:
a) Verificar a implantação da obra, de acordo com as referências necessárias fornecidas ao empreiteiro;
b) Verificar a exactidão ou o erro eventual das previsões do projecto, em especial, e com a colaboração do empreiteiro, no que respeita às condições do terreno;
c) Aprovar os materiais a aplicar;
d) Vigiar os processos de execução;
e) Verificar as características dimensionadas da obra;
f) Verificar, em geral, o modo como são executados os trabalhos;
g) Verificar a observância dos prazos estabelecidos;
h) Proceder às medições necessárias e verificar o estado de adiantamento dos trabalhos;
i) Averiguar se foram infringidas quaisquer disposições do contrato e das leis e regulamentos aplicáveis;
j) Verificar se os trabalhos são executados pela ordem e com os meios do respectivo plano;
k) Comunicar ao empreiteiro as alterações introduzidas no plano de trabalhos pelo dono da obra e a aprovação das propostas pelo empreiteiro;
l) Informar da necessidade ou conveniência do estabelecimento de novas serventias ou da modificação das previstas e da realização de quaisquer aquisições ou expropriações, pronunciar-se sobre as circunstancias que, não havendo sido previstas no projecto, confiram a terceiros direito a indemnização, e informar das consequências contratuais e legais desses factos;
m) Resolver, sempre que seja da sua competência todas as questões que surjam ou lhes sejam postas pelo empreiteiro e providenciar, no que seja necessário, para o bom andamento dos trabalhos, para a perfeita execução e segurança da obra e facilidade das medições;
n) Transmitir ao empreiteiro as ordens do dono da obra e fazê-las cumprir;
o) Praticar todos os demais actos previstos em outros preceitos deste diploma.
Fonte: Artigo 155,Decreto-Leí n.º48871 de 19 Fev.1969
Glossário da construção
Prédio - área de terreno que, para ser susceptível de construção, tem de ser objecto de uma operação de loteamento e ou da aprovação de obras de urbanização;
Parcela - área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública e susceptível de construção;
Lote - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
Área de intervenção de plano - área que é objecto de plano de urbanização ou de plano de pormenor, que pode abranger uma ou mais categorias de espaços;
Superfície de pavimento (SP) - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinem, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de:
Terraços descobertos; Garagens em cave; Galerias exteriores públicas;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Zonas de sótão não habitáveis; Arrecadações em cave afectas às diversas unidades de utilização do edifício; Áreas técnicas acima ou abaixo do solo;
Área líquida de loteamento (ALL) - é a superfície de solo destinada ao uso privado, susceptível de construção após uma operação de loteamento.
Não inclui, portanto, as áreas destinadas a infra-estruturas viárias, a espaços verdes e de utilização pública nem a equipamentos públicos que sejam cedidas para o domínio público municipal;
Índice de utilização bruto (IUB) - é a relação estabelecida no presente Regulamento entre a superfície máxima de pavimento permitida e a superfície total do solo.
Índice de utilização líquido (IUL) - é a relação estabelecida entre a superfície máxima de pavimento e a área líquida do loteamento ou a superfície de uma parcela ou lote; (…)
Índice de ocupação (IO) - é igual ao quociente da superfície de implantação pela área total do prédio, da parcela ou do lote, considerando para o efeito a projecção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
Superfície impermeabilizada - é a soma das superfícies de terreno ocupadas por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno;
Alinhamento - linha definida pelas autoridades municipais que limita uma parcela ou lote de determinado arruamento público;
Cota de soleira - cota de nível da soleira da porta da entrada principal do edifício ou do corpo de edifício ou parte distinta do edifício, quando dotados de acesso independente a partir do exterior;
Cércea - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
Altura total - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção, à excepção de chaminés, antenas de televisão, pára-raios e similares;
Moda da cércea - cércea que apresenta maior frequência num conjunto edificado;
Obras de construção nova - execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo prefabricados e construções amovíveis;
Uso habitacional - engloba a habitação unifamiliar e plurifamiliar, as instalações residenciais especiais (albergues, residências de estudantes, religiosas e militares) e as instalações hoteleiras;
Uso terciário - inclui serviços públicos e privados, comércio retalhista e equipamentos colectivos de promoção privada e cooperativa;
Uso industrial - inclui indústria, armazéns associados a unidades fabris ou isolados, serviços complementares e infra-estruturas de apoio;
Indústria compatível - refere-se à indústria compatível com o uso habitacional nos termos da legislação em vigor;
Comércio - compreende os locais abertos ao público destinados à venda e armazenagem a retalho, à prestação de serviços pessoais e à restauração;
Armazenagem - compreende os locais destinados a depósito de mercadorias e ou venda por grosso;
Equipamentos colectivos - são os equipamentos de promoção e propriedade pública ou classificados de interesse público que compreendem as instalações e locais destinados a actividades de formação, ensino e investigação e, nomeadamente, a saúde e higiene, segurança social e pública, cultura, lazer, educação física, desporto e abastecimento público;
Serviços públicos - compreendem as instalações e edifícios para os serviços do Estado e da Administração Pública;
Carta municipal do património - documento que desenvolve a identificação e classificação de edificações, conjuntos edificados e áreas urbanas com interesse histórico, urbanístico e arquitectónico constantes do inventário municipal do património e dos estudos preliminares da carta do património que integram o PDM;
Normas de intervenção nos edifícios - documento normativo sobre os critérios a adoptar na realização de obras em edifícios constantes da carta municipal do património ou que integrem as áreas históricas;
Projecto de espaços públicos - documento que dispõe sobre a configuração e o tratamento pretendido para o espaço público, integrando e compatibilizando funcional e esteticamente as suas diversas componentes, nomeadamente áreas pedonais, de circulação automóvel, estacionamento, áreas e elementos verdes, equipamento, sinalização e mobiliário urbano, património, infra-estruturas técnicas, bem como das acções de reconversão ou modificação desse espaço;
Projecto urbano - documento que dispõe sobre as condições de uso e ocupação de uma área situada em tecido urbano consolidado, tendo por objecto a integração de uma ou mais novas construções no tecido edificado existente, incluindo a reorganização e projecto do espaço público envolvente, constituindo um todo urbanisticamente harmonioso. O projecto urbano deverá conjugar o projecto de edifícios com o projecto de espaços públicos;
Estudos de panorâmicas urbanas - estudos que têm por objectivo estabelecer , para a totalidade ou parte de um sistema de vistas, os condicionamentos e as acções urbanísticas tendentes a defender e valorizar as panorâmicas da cidade a partir de espaços públicos existentes ou projectados.
As regras resultantes dos estudos de panorâmicas urbanas devem integrar os regulamentos dos planos de urbanização ou de pormenor ou regulamentos municipais específicos;
Interfaces - áreas que têm funções de articulação entre os modos de transporte públicos e ou privados e relativos ao sistema de passageiros e ou mercadorias;
Modos de transporte ligeiro - sistemas de transporte em sítio banal;
Terminais - instalações términus de determinado modo de transporte,
correspondendo ao ponto de início e de fim de serviços de transporte
proporcionados pelo modo em causa.
Fonte: Excerto do Artigo 7.°-Definições do PDM de Lisboa
Disponível em http://snig.igeo.pt/produtos/regulamentos/lisboareg_tit1.html